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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10784 de 19 de maio de 2025

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Art. 1º

Inclua-se o Artigo 10-A à Lei Estadual n.º 3.325, de 17 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: "Art. 10-A. Durante o período letivo, serão realizadas atividades pedagógicas, eventos e palestras, com o objetivo de promover a conscientização e reflexão sobre temas e datas comemorativas oficiais relativamente aos seguintes temas: I – justiça social; II – conscientização sobre as mudanças climáticas; III – ecologia; IV – população; V – povos indígenas; VI – preservação da camada de ozônio; VII – redução de desastres naturais; VIII – urbanismo; IX – aquecimento global, geopolítica e clima; X – justiça climática e racismo ambiental; XI – fenômenos atmosféricos (ciclones, furacões, tornados, etc.) e suas relações com as mudanças do clima; XII – transição energética justa (Brasil e panorama global); XIII – integridade da biosfera; e XIV – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis. § 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações de que tratam este artigo. § 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10784 /2025