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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10784 de 19 de maio de 2025

ALTERA-SE A LEI ESTADUAL N.º 3.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL N.º 9.795/99 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.


Art. 1º

Inclua-se o Artigo 10-A à Lei Estadual n.º 3.325, de 17 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: "Art. 10-A. Durante o período letivo, serão realizadas atividades pedagógicas, eventos e palestras, com o objetivo de promover a conscientização e reflexão sobre temas e datas comemorativas oficiais relativamente aos seguintes temas: I – justiça social; II – conscientização sobre as mudanças climáticas; III – ecologia; IV – população; V – povos indígenas; VI – preservação da camada de ozônio; VII – redução de desastres naturais; VIII – urbanismo; IX – aquecimento global, geopolítica e clima; X – justiça climática e racismo ambiental; XI – fenômenos atmosféricos (ciclones, furacões, tornados, etc.) e suas relações com as mudanças do clima; XII – transição energética justa (Brasil e panorama global); XIII – integridade da biosfera; e XIV – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis. § 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações de que tratam este artigo. § 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10784 de 19 de maio de 2025