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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 14 de maio de 2025


Art. 1º

Fica criado o programa para instituir a prática de enterro e cremação de cadáveres animais, de forma gratuita, com a destinação de terreno para este fim específico, para cadáveres de animais domésticos e domesticáveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização estadual.