Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 14 de maio de 2025
Art. 2º
A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.
A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.