Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10774 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, bem como as operadoras de plano de saúde, autorizadas a divulgarem, em suas faturas de consumo, mensagens de incentivo à doação de sangue. Parágrafo único. A publicização da mensagem prevista no caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!".