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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10774 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

Ficam as concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, bem como as operadoras de plano de saúde, autorizadas a divulgarem, em suas faturas de consumo, mensagens de incentivo à doação de sangue. Parágrafo único. A publicização da mensagem prevista no caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10774 /2025