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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10773 de 08 de maio de 2025


Art. 3º

Acrescenta o parágrafo único ao Art. 5º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. Nos casos ocorridos nos estádios e arenas esportivas, eventos culturais, públicos ou privados, os órgãos competentes disponibilizarão, no local do evento, um posto avançado, móvel, para acolhimento às vítimas com primeiro atendimento e registro da ocorrência. (NR)"