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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10773 de 08 de maio de 2025


Art. 2º

Altera-se o Art. 3º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, assim como seus parágrafos e incisos, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 3º O descumprimento da presente lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas. § 1º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas: I – advertência e multa de 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência); II – nos casos de reincidência, multa de 10.000 UFIRs (dez mil Unidades Fiscais de Referência); (...) V – nos casos de nova reincidência, multa de 20.000 UFIRs (vinte mil Unidades Fiscais de Referência) e interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias; (...) § 3º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos do § 1º deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares previstas na legislação pertinente. § 4º O valor da multa poderá ser elevado até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz. § 5º Quando for imposta a pena prevista no inciso V do § 1º deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. § 6º Considera-se infratora desta lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração administrativa. (NR)"