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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10772 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

Ficam inscritos, no Livro dos Heróis e Heroínas do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Estadual n.º 5.808, de 25 de agosto de 2010, os nomes de:

I

"ELEUTÉRIO, CONSTANTINO, MANOEL, MATEUS, LEOPOLDO E MARIA", cidadãos responsáveis pelo reflorestamento da Floresta da Tijuca; e

II

"SABINO, MACÁRIO, CLEMENTE, ANTONIO E FRANCISCO", cidadãos responsáveis pelo reflorestamento das Paineiras.

Parágrafo único

Os nomes próprios mencionados nos incisos I e II deste artigo referem-se a pessoas escravizadas, razão pela qual não possuem sobrenome.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10772 /2025