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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10770 de 08 de maio de 2025


Art. 2º

Fica assegurado, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, às pessoas com transtorno do espectro autista e às vítimas de violência, o acompanhamento por animais de assistência emocional, desde que esta necessidade conste de atestado ou laudo médico.