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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10770 de 08 de maio de 2025


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanhamento assistencial e emocional.