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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10767 de 09 de maio de 2025

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Art. 2º

Na semana em que se comemora a Festa da Laranja do município de Tanguá, a Secretaria Estadual de Agricultura fica autorizada a promover ações de divulgação desse evento regional, que passou a atrair turistas de todo o Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10767 /2025