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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10765 de 08 de maio de 2025

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Art. 2º

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de preservação, conservação e promoção da Escola Madre Nazarena Majone em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na preservação do patrimônio material.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10765 /2025