Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 30 de abril de 2025
Art. 5º
O PROCON/RJ poderá realizar a mediação entre o cidadão superendividado e as instituições credoras, visando à negociação para a quitação das dívidas inscritas no Programa, através do novo crédito consignado.