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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 30 de abril de 2025


Art. 5º

O PROCON/RJ poderá realizar a mediação entre o cidadão superendividado e as instituições credoras, visando à negociação para a quitação das dívidas inscritas no Programa, através do novo crédito consignado.