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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10755 de 30 de abril de 2025

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Art. 2º

Para atender os fins previstos nesta lei, o Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos visando ao financiamento do cultivo hidropônico.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10755 /2025