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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10752 de 30 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica incluído no anexo da Lei n.º 5.645 de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, a Festa de São Miguel Arcanjo comemorada na última semana de setembro de cada ano, na Igreja Nossa Senhora de Fátima no Município de Niterói.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10752 /2025