Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10751 de 25 de abril de 2025
Art. 1º
Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a "CONFRARIA DE OLOSUN’S". Parágrafo único. A presente declaração não impede ou limita a organização da "CONFRARIA DE OLOSUN’S".