Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10747 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na Rede Estadual de Ensino, o Programa "JOGOS LÚDICOS NA ESCOLA", com o objetivo de aproximar alunos e professores utilizando recursos tecnológicos para trabalhar conteúdos das disciplinas de forma prática e interativa.
Parágrafo único
Para cumprimento dos objetivos do Programa "JOGOS LÚDICOS NA ESCOLA" estabelecido nesta lei, o Poder Executivo realizará ações que visem à economia no consumo, dentre elas:
I
disponibilidade de equipamento eletrônico (console, computador etc.) com jogos antigos;
II
espaço para utilizar jogos de tabuleiro, RPG, Card Eletrônico.