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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10747 de 24 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica instituído, na Rede Estadual de Ensino, o Programa "JOGOS LÚDICOS NA ESCOLA", com o objetivo de aproximar alunos e professores utilizando recursos tecnológicos para trabalhar conteúdos das disciplinas de forma prática e interativa.

Parágrafo único

Para cumprimento dos objetivos do Programa "JOGOS LÚDICOS NA ESCOLA" estabelecido nesta lei, o Poder Executivo realizará ações que visem à economia no consumo, dentre elas:

I

disponibilidade de equipamento eletrônico (console, computador etc.) com jogos antigos;

II

espaço para utilizar jogos de tabuleiro, RPG, Card Eletrônico.