Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10747 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na Rede Estadual de Ensino, o Programa "JOGOS LÚDICOS NA ESCOLA", com o objetivo de aproximar alunos e professores utilizando recursos tecnológicos para trabalhar conteúdos das disciplinas de forma prática e interativa.
Parágrafo único
Para cumprimento dos objetivos do Programa "JOGOS LÚDICOS NA ESCOLA" estabelecido nesta lei, o Poder Executivo realizará ações que visem à economia no consumo, dentre elas:
I
disponibilidade de equipamento eletrônico (console, computador etc.) com jogos antigos;
II
espaço para utilizar jogos de tabuleiro, RPG, Card Eletrônico.