Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10743 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A restrição à criação e guarda de animais de qualquer espécie, seja nas unidades autônomas ou nas áreas comuns do condomínio, só poderá ocorrer quando o animal apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
Parágrafo único
O risco à segurança, à higiene e à saúde deverá ser atestado por profissional habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e mediante emissão de laudo.