JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10743 de 24 de abril de 2025

IMPEDE QUE A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PROÍBA A CRIAÇÃO E A GUARDA DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025.


Art. 1º

Fica proibido que a convenção de condomínio impeça a criação e a guarda de animais de pequeno porte.

Art. 2º

A restrição à criação e guarda de animais de qualquer espécie, seja nas unidades autônomas ou nas áreas comuns do condomínio, só poderá ocorrer quando o animal apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Parágrafo único

O risco à segurança, à higiene e à saúde deverá ser atestado por profissional habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e mediante emissão de laudo.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10743 de 24 de abril de 2025 | JurisHand