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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10743 de 17 de abril de 2025


Art. 2º

A restrição à criação e guarda de animais de qualquer espécie, seja nas unidades autônomas ou nas áreas comuns do condomínio, só poderá ocorrer quando o animal apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Parágrafo único

O risco à segurança, à higiene e à saúde deverá ser atestado por profissional habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e mediante emissão de laudo.