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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10738 de 11 de abril de 2025

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Art. 2º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem material no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10738 /2025