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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10729 de 04 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Estadual do Não Me Perturbe, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de março, no Estado de Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10729 /2025