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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10728 de 02 de abril de 2025


Art. 8º

A fiscalização do cumprimento desta lei, aferição de seus resultados e autuação administrativa ficarão a cargo do Centro de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro e dos respectivos órgãos municipais de vigilância em saúde.