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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 02 de abril de 2025


Art. 8º

Em épocas de aumento de ataques de animais peçonhentos, como o verão, de forte calor e de muita chuva, a divulgação de medidas de prevenção, como o uso de calçados e luvas em atividades rurais e a examinação de roupas de banho e cama, deve ser realizada em conjunto com o disposto nesta lei.