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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 02 de abril de 2025


Art. 7º

Fica obrigada a disponibilização de equipes das unidades de atendimento nas redes públicas de saúde, os protocolos clínicos atualizados de diagnósticos e tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, sobretudo aqueles adotados em situação de escassez de antivenenosos e antídotos.