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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 02 de abril de 2025


Art. 3º

Fica obrigada a veiculação de informação pela rede hospitalar de que ela disponibiliza os soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos, afixados em todas as unidades de saúde em locais de fácil visualização, e demais formas de informação virtual ou física.