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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 02 de abril de 2025


Art. 2º

Compreende-se por "demais imunobiológicos" os soros antibotrópicos, antielapínico, antiaracnídeo e antiescorpiônico, utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.