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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10720 de 02 de abril de 2025

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Art. 2º

Modifique-se o parágrafo único do artigo 10-B da Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-B. (...) Parágrafo único. Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10720 /2025