Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10720 de 02 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescenta o artigo 5º-E a Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 5º-E. O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Parágrafo único. A utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas. (NR)"