JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10719 de 28 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora, poderão ser instaladas nas unidades de saúde estaduais já existentes, devendo ser equipadas e adequadas para a atividade, levando-se em conta o princípio da multidisciplinaridade dos tratamentos de reabilitação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10719 de 28 de março de 2025