Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10719 de 28 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora, poderão ser instaladas nas unidades de saúde estaduais já existentes, devendo ser equipadas e adequadas para a atividade, levando-se em conta o princípio da multidisciplinaridade dos tratamentos de reabilitação.