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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10719 de 27 de março de 2025


Art. 2º

As Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora, poderão ser instaladas nas unidades de saúde estaduais já existentes, devendo ser equipadas e adequadas para a atividade, levando-se em conta o princípio da multidisciplinaridade dos tratamentos de reabilitação.