Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10714 de 28 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na sua preservação.