Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10710 de 27 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica considerado como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Café Gaúcho, localizado na Rua São José n.º 86, no Centro do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar a história do Rio de Janeiro, visto se tratar de cafeteria centenária e tradicional do centro do Rio de Janeiro.