Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10707 de 25 de março de 2025
Art. 2º
As operações realizadas com o medicamento Elevidys, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.º 56/2024.