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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10707 de 25 de março de 2025


Art. 1º

Fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).