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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10704 de 25 de março de 2025


Art. 2º

O Dia Estadual das Famílias com Pessoas Desaparecidas tem por objetivo valorizar a luta dos familiares pela busca dos seus entes queridos, além de fomentar o debate sobre as políticas públicas voltadas para amparar essas pessoas.