Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10704 de 25 de março de 2025
Art. 2º
O Dia Estadual das Famílias com Pessoas Desaparecidas tem por objetivo valorizar a luta dos familiares pela busca dos seus entes queridos, além de fomentar o debate sobre as políticas públicas voltadas para amparar essas pessoas.