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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 19 de março de 2025


Art. 4º

O Programa Jovem Monitor Cultural poderá ofertar, a seus participantes efetivos, conforme disponibilidade orçamentária, os seguintes benefícios, dentre outros:

I

Auxílio pecuniário mensal, em valores estabelecidos no respectivo Edital, de forma correspondente ao número de horas de monitoria efetivamente realizadas;

II

Auxílio-transporte, conforme Edital respectivo, em valores equivalentes às despesas de transporte público realizadas para fins de monitoria ou qualificação;

III

Auxílio-refeição, conforme Edital respectivo, em valores condizentes com as despesas com alimentação por dia de monitoria e qualificação;

IV

Seguro de vida coletivo, conforme regulamentação específica e previsão no Edital.