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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 19 de março de 2025


Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa Jovem Monitor Cultural, visando promover cursos de capacitação para jovens de baixa renda.

Parágrafo único

O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional.