Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 19 de março de 2025
Art. 1º
Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa Jovem Monitor Cultural, visando promover cursos de capacitação para jovens de baixa renda.
Parágrafo único
O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional.