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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 19 de março de 2025


Art. 2º

O programa deverá ser, prioritariamente, ministrado aos jovens de baixa renda, com foco principal na implementação dos serviços culturais e na interação com os equipamentos culturais.

§ 1º

O conteúdo do curso e todo seu regramento serão preferencialmente definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro, ou por órgão Secretaria de Estado de Cultura equivalente definido pela Administração Pública.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro ou órgão o equivalente poderá implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes aluem nos diferentes espaços de cultura e nas atividades neles realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema, entre outras.