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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10699 de 19 de março de 2025


Art. 2º

O Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.