Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10690 de 19 de março de 2025
Art. 2º
O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) COMEMORAÇÕES SEM DATA FIXA. (...) Dia Estadual de Abertura da Campanha da Fraternidade, a ser comemorado anualmente na primeira quarta-feira que sucede à Quarta-Feira de Cinzas."