Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10690 de 19 de março de 2025
Art. 1º
Fica incluído no anexo da Lei de n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, o Dia Estadual de Abertura da Campanha da Fraternidade, a ser comemorado anualmente na primeira quarta-feira que sucede à Quarta-Feira de Cinzas.