Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10689 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Estadual do Trabalho Religioso terá como objetivos:
I
apoiar, incentivar e valorizar a difusão dos serviços sociais religiosos;
II
promover, aperfeiçoar e divulgar os trabalhos sociais religiosos realizados no Estado do Rio de Janeiro;
III
estimular a exposição e produção de trabalhos sociais religiosos realizados no Estado do Rio de Janeiro.