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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10685 de 18 de março de 2025


Art. 2º

Fica acrescido § 2º ao art. 2º da Lei n.º 6.431, de 12 de abril de 2013, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º Durante a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" deverá ser dada ênfase ao risco de ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos ao controle especial."