Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10682 de 14 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do Estado se houver desrespeito às restrições do art. 2º ou se o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no art. 3º, ambos desta Lei.
Parágrafo único
A reversão do imóvel ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro deve ocorrer de pleno direito, independentemente de ação judicial para tal, sendo necessária apenas a notificação, por parte do Estado ao FAR e ao RGI, com a realização das averbações necessárias, nos termos expressos nos arts. 555 e 562, do Código Civil.