Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10682 de 14 de março de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR –, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ÂMBITO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis abaixo descritos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR –, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV –, instituído pela Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando promover a construção, no âmbito do PMCMV, de unidades habitacionais destinadas ao reassentamento de famílias em situação irregular de moradia e risco social:
I
matrícula n.º 5.478, do 6º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Avenida Itaóca, n.º 2.778, Bairro: Inhaúma, Rio de Janeiro – RJ; com área de terras de 12.015,91 m² (doze mil e quinze vírgula noventa e um metros quadrados), avaliado em R$ 9.320.000,00 (nove milhões trezentos e vinte mil reais), para construção de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais;
II
matrícula n.º 20.752, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado Avenida Dom Helder Câmara, n.º 855, Bairro: Benfica (Manguinhos), no município do Rio de Janeiro, com área de terras de 7.471,46 m² (sete mil quatrocentos e setenta e um vírgula quarenta e seis metros quadrados), avaliado em R$ 538.630,00 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta reais), para construção de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais;
III
matrículas n.º 37.909 e 53.396, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Rua Almirante Ari Parreiras, n.º 528 e 538, Bairro: Rocha, no município do Rio de Janeiro/RJ, com área de terras de 4.718,00m² (quatro mil setecentos e dezoito metros quadrados), avaliado em R$ 5.883.000,00 (cinco milhões oitocentos e oitenta e três mil reais), para construção de 200 (duzentas) unidades habitacionais;
IV
matrículas n.º 95.169 e 36.616, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, sendo um situado na Rua Viúva Claudio, n.º 199 e outro na Rua Matapi, n.º 77, tendo área de terras total de 1.595,90 m² (mil quinhentos e noventa e cinco vírgula noventa metros quadrados), avaliado em R$ 342.433,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e trinta e três reais), para construção de 60 (sessenta) unidades habitacionais;
V
matrícula n.º 82.843, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Rua Aires de Casal, s/n.º, Bairro: Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, com área de terras de 4.409,47 m² (quatro mil quatrocentos e nove vírgula quarenta e sete metros quadrados), avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para construção de 120 (cento e vinte) unidades habitacionais;
VI
matrículas n.º 48.400, 95.170 / 27.134, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Rua Inabu, n.º 22 / 50 e 50A / 54 e 54A, Bairro: Jacarezinho, no município do Rio de Janeiro/RJ, com área de terras total de 1.091,46 m² (mil noventa e um vírgula quarenta e seis metros quadrados), avaliado em R$ 1.282.730 (um milhão e duzentos e oitenta e dois mil e setecentos e trinta reais), para construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais; e
VII
matrículas n.º 3.864 e 4.646, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado a Rua Capitão Félix, 412 – Bairro: Benfica, no município do Rio de Janeiro, com área de terras de 2.386,13 m² (dois mil trezentos e oitenta e seis vírgula treze metros quadrados), avaliado em R$ 2.181.669,33 (dois milhões e cento e oitenta e um mil e seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), para construção de 70 (setenta) unidades habitacionais.
§ 1º
Os imóveis descritos neste artigo integram seleção realizada pelo Ministério das Cidades, por meio da Portaria MCid n.º 1.482, de 21 de novembro de 2023;
§ 2º
Os imóveis descritos neste artigo constituem patrimônio do Estado e estão enquadrados na categoria bem dominical.
Art. 2º
Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial –, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financiamento e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I
não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II
não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III
não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não podem ser dados como em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V
não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI
não podem ser constituídos de quaisquer ônus reais.
Art. 3º
A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinadas as famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, em conformidade com o disposto na alínea "a", inciso I, art. 5º da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo único
A propriedade das unidades habitacionais será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários final, mediante a alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 4º
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do Estado se houver desrespeito às restrições do art. 2º ou se o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no art. 3º, ambos desta Lei.
Parágrafo único
A reversão do imóvel ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro deve ocorrer de pleno direito, independentemente de ação judicial para tal, sendo necessária apenas a notificação, por parte do Estado ao FAR e ao RGI, com a realização das averbações necessárias, nos termos expressos nos arts. 555 e 562, do Código Civil.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.