Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10682 de 14 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinadas as famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, em conformidade com o disposto na alínea "a", inciso I, art. 5º da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo único
A propriedade das unidades habitacionais será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários final, mediante a alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.