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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10668 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia da Pastoral da Juventude.

Parágrafo único

O dia da Pastoral da Juventude, será realizado, anualmente, no dia 09 de setembro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10668 /2025