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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 39

O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ, que dará ciência ao parlamento fluminense, informações sobre planos para a realização de concursos públicos para os quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da administração pública:

I

Corpo de Bombeiros Militar;

II

Polícia Civil;

III

Polícia Militar;

IV

Fundação de Apoio à Escola Técnica;

V

Instituto Estadual de Engenheiros e Arquitetos - IEAA;

VI

Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação - PRODERJ;

VII

Fundo Único de Previdência social - Rioprevidência;

VIII

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

IX

Theatro Municipal;

X

Secretaria de Estado de Educação;

Parágrafo único

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.457, de 16 de julho de 2024, os estudos técnicos mencionados no caput deste artigo deverão, ainda, contemplar as necessidades de realização de concurso público para o quadro de pessoal estatutário para viabilizar a transição entre as Organizações Sociais - OS’s, a Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação Saúde.